Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir os agravados à entrega de motocicleta adquirida ou devolução de quantia paga a título de entrada. 2. A decisão agravada considerou ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendendo ainda que o pleito se confunde com o mérito da ação principal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, notadamente no que se refere à ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo interno limitam-se à mera rediscussão de fundamentos já analisados na decisão agravada, sem impugnação específica dos seus fundamentos, conforme exige o art. 1.021, §1º, do CPC. 5. Inexistência de demonstração de perigo de dano irreversível ou de elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal assentam que a ausência de fundamentos novos justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno que apenas repisa argumentos anteriores, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não merece provimento. 2. A ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC impede a concessão de tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, §1º e §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1775339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 2ªs Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14.06.2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.