Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - DEPÓSITO - REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO POR CONCAUSA. ART. 966, VIII, E § 1º, DO CPC. ERRO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A DOENÇA OCUPACIONAL COMO FATO EXISTENTE E LHE ATRIBUIU QUALIFICAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA (EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE – LEIS 6.367/76 E 8.213/91 – CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA – ART. 51, IV, CDC). AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. SEGUNDO ALEGADO ERRO: VALOR DO CAPITAL SEGURADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATIVIDADE HERMENÊUTICA, NÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 966, § 1º, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O art. 968, II, do CPC condiciona o processamento da ação rescisória ao depósito de quantia equivalente a 5% do valor da causa, destinado a desestimular o ajuizamento temerário da via excepcional. Trata-se de pressuposto processual objetivo de constituição da relação processual, sua ausência, em princípio, obsta o regular prosseguimento da demanda. Na hipótese, contudo, o depósito foi regularmente efetivado, pelo que deve ser rejeitada a arguição. 2. A rescisão de decisão transitada em julgado, com fundamento em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), pressupõe que o julgado haja admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, § 1º, do CPC). O erro de fato, portanto, não se confunde com a discordância da parte em relação à qualificação jurídica atribuída a fatos corretamente estabelecidos pelo acórdão rescindendo. 3. O acórdão rescindendo reconheceu, com apoio no laudo pericial, a existência de invalidez permanente parcial da segurada decorrente de doença ocupacional agravada pelo exercício da atividade laboral – fato este incontroverso e corretamente assentado nos autos. A controvérsia não reside na existência do fato, mas na qualificação jurídica que lhe foi atribuída: a equiparação da doença ocupacional, por concausa, à categoria de acidente de trabalho, para fins de cobertura securitária. Essa operação hermenêutica, fundada nas Leis n. 6.367/76 e 8.213/91 e na nulidade da cláusula excludente abusiva (art. 51, IV, do CDC), constitui interpretação jurídica controvertida e devidamente fundamentada, insuscetível de rescisão pela via do erro de fato. 4. A pretendida revisão do valor do capital segurado, igualmente, não configura erro de fato. A definição da base de cálculo da indenização a partir das cláusulas contratuais envolve atividade hermenêutica, interpretação de documentos e de disposições contratuais, e não a admissão ou negação de fato material. A discordância sobre o resultado dessa interpretação não autoriza a rescisão do julgado. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.