Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE 4,36% NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 6.542/2005, determinou a implantação do percentual de 4,36% sobre a remuneração dos servidores públicos substituídos pelo SINTSEP. 2.O agravante alegou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou a ilegitimidade ativa dos exequentes e a ilegitimidade passiva do ente público. II. Questão em discussão 3.A controvérsia em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão da decisão de primeiro grau que determinou a imediata implantação do índice de 4,36% sobre a remuneração dos servidores públicos agravados. (ii) é possível o Tribunal apreciar, em sede de agravo de instrumento, matérias de ilegitimidade ativa e passiva não enfrentadas pela magistrada de origem. III. Razões de decidir 4.A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o juízo de primeiro grau observou que as matérias da impugnação devem ser analisadas após a manifestação do exequente, inexistindo decisão surpresa. 5.O art. 535 do CPC prevê disciplina própria para execução contra a Fazenda Pública, restringindo-se a intimação ao oferecimento de impugnação. 6.As matérias de ilegitimidade ativa e passiva não foram apreciadas pela decisão agravada, não cabendo a este Tribunal examiná-las originariamente, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste TJMA. 7.Mantida, portanto, a determinação de implantação do percentual de 4,36% sobre a remuneração dos agravados. IV. Dispositivo e tese 8.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a decisão que determina a implantação de índice remuneratório em cumprimento de sentença coletiva, condicionando a análise da impugnação à manifestação do exequente. 2. Questões de ilegitimidade não enfrentadas em primeiro grau não podem ser apreciadas originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 535; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0824863-65.2022.8.10.0000, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf, 1ª Câmara Cível, j. 11.09.2023; TJMA, AI nº 0824858-43.2022.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 04/01/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 28.01.2021 (Id.78227471 - processo de origem), pela Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos do Cumprimento de Sentença com Antecipação de Tutela, ajuizado em 27/01/2022, por Maria Noeme Barbosa Mateus, Paulo Henrique Rodrigues Ramos, Pedro Nolace Beserra Sampaio, Rosenilde de Jesus Barbosa Silva e Zuleide Alves Cardoso, assim decidiu: “...Considerando que o índice dos exequentes já foi devidamente apurado pela Contadoria Judicial e homologado pelo juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação ordinária 6542/2005, a intimação do executado foi no sentido de se manifestar sobre a implantação, notadamente sobre a iliquidez do título, matéria não abordada na manifestação do ID 64020059. Assim, considerando que as matérias alegadas pelo executado, não cabe discussão nesse momento inicial, mas sim em impugnação ao cumprimento de sentença, e após a manifestação do exequente, não observo óbice à implantação requerida na inicial.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.