Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/3. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA que condenou o apelante a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), decorrente da apreensão de 83,75 g de maconha (56 porções), 10,39 g de cocaína (20 pinos), balança de precisão e R$ 48,00. O recorrente suscita nulidade pela alegada violação da cadeia de custódia, ilicitude da busca pessoal, insuficiência probatória, desclassificação para uso próprio e majoração do redutor do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (I) definir se houve quebra da cadeia de custódia capaz de comprometer a validade da prova; (II) estabelecer se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita; (iii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iv) determinar se é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (v) analisar se o redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado em fração superior à fixada em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A irregularidade formal na cadeia de custódia não acarreta nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo, subsistindo a integridade e rastreabilidade do material apreendido, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no RHC 175637/RJ; RHC 156700/PA). A busca pessoal se legitima porque há fundada suspeita, fundada em denúncia prévia, circunstâncias do local conhecido por tráfico e flagrância visualizada pelos policiais, enquadrando-se no art. 244 do CPP e na orientação do STJ (HC 933525/SP; AgRg no REsp 2100083/PR). A materialidade do delito se comprova pelo auto de exibição e apreensão, laudo preliminar e laudo toxicológico definitivo, todos confirmando a natureza e quantidade das substâncias ilícitas apreendidas. A autoria se evidencia pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais, corroborados pelos laudos e pelo fracionamento das drogas, sendo válidos como prova idônea quando coerentes e sem indícios de má-fé (AgRg no HC 912650/SP). A desclassificação para o art. 28 é inviável porque a quantidade e diversidade de drogas, o fracionamento em numerosas porções, a apreensão de balança de precisão e as circunstâncias da prisão são compatíveis com o tráfico, conforme precedentes do STJ (HC 827365/SC). A fração de 1/3 aplicada ao redutor do tráfico privilegiado se justifica pela quantidade e diversidade dos entorpecentes e pela presença de petrechos típicos da mercancia, sendo adequada às circunstâncias do caso, nos termos da jurisprudência (AgRg no REsp 2138929/PR). O regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos permanecem adequados, porque atendidos os requisitos dos arts. 33, §2º, c, e 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 244; CP, arts. 33, §2º, c, e 44; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175637/RJ, j. 15.04.2024; STJ, RHC 156700/PA, j. 07.02.2023; STJ, HC 933525/SP, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2100083/PR, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 912650/SP, j. 26.08.2024; STJ, HC 827365/SC, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2138929/PR, j. 12.08.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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