Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por LUIS ALVES DE JESUS contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaicós/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão de contratação de empréstimo consignado que o autor alegou não ter realizado. O autor sustentou desconhecer a operação e afirmou ter sido vítima de fraude. A instituição financeira apresentou defesa instruída com documentos que demonstravam a contratação eletrônica regular, o efetivo crédito do valor contratado e o posterior saque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, ou se restou configurada fraude que ensejasse a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo por meio eletrônico, quando acompanhada de logs sistêmicos, registros de IP, extratos bancários e evidências do processo de validação com senha pessoal, constitui meio hábil para comprovar a manifestação de vontade e a regularidade da operação. 4. A simples negativa do autor, desacompanhada de qualquer elemento probatório que corrobore a tese de fraude, como boletim de ocorrência, extravio de documentos ou inconsistência na movimentação bancária, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. 5. A sentença recorrida, ao reconhecer a regularidade da contratação, fundamentou-se em provas robustas e em conformidade com o devido processo legal, podendo ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme previsto no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por logs sistêmicos, extratos bancários e dados que evidenciem o uso de credenciais pessoais. 2. A alegação genérica de fraude desacompanhada de indícios mínimos não é suficiente para invalidar contrato regularmente celebrado. 3. É legítima a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.