Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Apelação que deve conter impugnação específica e fundamentada dos capítulos da sentença que se pretende reformar (art. 1.010, III, do CPC), não bastando o pedido genérico de improcedência total quando as razões recursais se limitam a atacar exclusivamente o capítulo relativo aos danos morais. Ausente impugnação específica quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, à inexigibilidade dos débitos correlatos e à exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, operam-se a preclusão e o trânsito em julgado desses capítulos, deles não se conhecendo. Recurso conhecido em parte. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA CONTEMPORÂNEA. Incidência da Súmula 385 do STJ que pressupõe a coexistência temporal entre a negativação impugnada e outra inscrição preexistente e legítima em nome do consumidor. Comprovado que as inscrições anteriores em nome da autora foram excluídas em data anterior ao apontamento realizado pela requerida, inexistente a concomitância, afasta-se a incidência do enunciado sumular, subsistindo o dever de indenizar. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANO IN RE IPSA. Nas relações de consumo, cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação que originou o débito (art. 6º, VIII, do CDC). A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, decorrente de débito oriundo de contrato cuja celebração não restou comprovada, configura dano moral in re ipsa, dispensada a demonstração de prejuízo efetivo, por atingir de forma objetiva e imediata a honra, a reputação e o crédito do indivíduo. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. Valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a dupla função compensatória e pedagógica da reparação, guardando consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, sem ensejar enriquecimento sem causa. Valor mantido. CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO
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29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Mario Gaiara Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.