Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Entretanto, na hipótese, as razões desse excesso estão reveladas no acórdão, nestes termos: "Embora se admita, apenas pequenos atrasos na formação do sumário de culpa, há que se observar que, em dados casos, impossível o cumprimento rigoroso dos prazos processuais, quer pelas peculiaridades do caso concreto, quer pela complexidade na tomada das provas. Na hipótese, dois são os réus, as vítimas, também, são duas, uma das quais restou ouvida por deprecata. O processo, por sua vez, vem recebendo o impulso devido, sendo a mora plenamente justificável, vez que, presentemente, ou seja, no momento da impetração, somente estavam os autos ao aguardo de uma deprecata, dirigida a esta comarca para ouvida de policial do Grupo Especial. Desta forma, o excesso de prazo observado está dentro dos parâmetros de admissibilidade, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado pelo remédio heróico" (fls. 94/95). Por outro lado, nos autos consta tratar-se de paciente que "registra antecedentes criminais, (...), inclusive com condenações. Tais antecedentes estão a exigir a sua manutenção na prisão, como garantia da ordem pública (...)" (fl. 88). Não vislumbro, pois, a excepcionalidade do caso, de modo a autorizar adoção de medida urgente. Indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Com o término das férias, sejam os autos conclusos ao Ministro Relator. Brasília, 28 de dezembro de 2000. Ministro Paulo Costa Leite Presidente
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O STJ HC 15.560 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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