Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
direito civil e bancário. direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. expurgos inflacionários. plano verão. litispendência. coisa julgada. adpf 165/stf. correção monetária. substituição do irp pelo inpc. expurgos posteriores. tema 677/stj. depósito judicial. cessação da mora. excesso de execução. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença derivado de ação de cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão, pela qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento de perda do objeto com fundamento na ADPF 165/STF, acolheu a impugnação dos exequentes ao laudo pericial, determinou a substituição do índice IRP pelo INPC para atualização monetária do débito, manteve a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, aplicou o Tema 677/STJ quanto aos consectários moratórios e determinou a elaboração de laudo complementar pelo perito judicial. ii. questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a existência de ações ajuizadas posteriormente no Estado de Goiás configura litispendência ou coisa julgada em relação ao cumprimento de sentença anteriormente distribuído no Estado de Mato Grosso; (ii) saber se o indeferimento da prova documental destinada a demonstrar a suposta identidade de demandas configura cerceamento de defesa; (iii) saber se o julgamento da ADPF 165/STF tem o condão de extinguir cumprimentos de sentença fundados em títulos judiciais transitados em julgado; (iv) saber se a substituição do índice IRP pelo INPC e a manutenção dos expurgos posteriores ao Plano Verão configuram inovação indevida na fase executiva, com violação da coisa julgada; e (v) saber se o depósito judicial realizado em 2015 é suficiente para extinguir a obrigação e se há excesso de execução. iii. razões de decidir 3. A alegação de litispendência não encontra amparo jurídico, pois a cronologia dos fatos demonstra que o cumprimento de sentença de origem foi distribuído em data anterior às ações ajuizadas perante a Justiça de Goiás, de modo que, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, eventual litispendência atingiria as demandas posteriores, e não o feito precedente, invertendo-se a lógica do instituto tal como invocada pelo agravante. 4. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa, pois o juiz tem o poder-dever de indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo que os documentos cuja juntada se pretendia seriam incapazes, pela própria natureza temporal das demandas, de alterar a competência ou a higidez do feito anteriormente distribuído. 5. O julgamento da ADPF 165/STF não alcança cumprimentos de sentença fundados em títulos judiciais transitados em julgado, porquanto a garantia constitucional da coisa julgada material, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impede que acordos coletivos homologados em sede de controle concentrado desconstituam execuções individuais já estabilizadas, na ausência de adesão voluntária do poupador. 6. A substituição do IRP pelo INPC não configura inovação ao título executivo, mas sim atualização do valor real da moeda, em conformidade com o Tema 887/STJ, que rechaça a utilização de índices vinculados à caderneta de poupança quando estes não recompõem o poder aquisitivo, sendo o INPC o índice que melhor reflete a inflação para fins de atualização de débitos judiciais. 7. A aplicação do Tema 677/STJ, na redação fixada pela Corte Especial no REsp 1.820.963/SP, é medida que se impõe, pois o depósito judicial em garantia não isenta o devedor dos consectários da mora, cessando esta apenas com a efetiva entrega do numerário ao credor, de modo que o depósito realizado em 2015 serviu à garantia da execução, e não ao pagamento imediato da obrigação. 8. A alegação de excesso de execução, fundada em parecer técnico unilateral do assistente do agravante, não tem o condão de desqualificar o laudo elaborado pelo perito judicial, que goza de presunção de correção técnica por ter sido produzido sob o crivo do contraditório e da imparcialidade, devendo a controvérsia sobre os critérios técnicos ser dirimida após a complementação do laudo determinada pelo Juízo de origem. iv. dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A litispendência, quando verificada, atinge as demandas ajuizadas posteriormente, não podendo ser invocada para suspender ou extinguir o feito anteriormente distribuído. 2. O julgamento da ADPF 165/STF não alcança cumprimentos de sentença fundados em títulos judiciais transitados em julgado, cuja estabilidade é protegida pela garantia constitucional da coisa julgada material. 3. A substituição do IRP pelo INPC na atualização de débitos judiciais oriundos de expurgos inflacionários não configura inovação ao título executivo, mas adequação à correção monetária plena. 4. O depósito judicial em garantia não cessa a mora nem extingue a obrigação, que somente se considera quitada com a efetiva entrega do numerário ao credor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 6º, 337, § 1º, e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial); Tema 887/STJ; STF, ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Des. João Ferreira Filho - Dr Márcio Aparecido Guedes (Substituto convocado)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.