Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. MASTOPEXIA COM PRÓTESE E BRAQUIOPLASTIA BILATERAL. FINALIDADE REPARADORA RECONHECIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. PARECER DE JUNTA MÉDICA NÃO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial referente à obrigação de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas (mastopexia com inclusão de prótese e braquioplastia bilateral) e insumos correlatos. O recurso extremo fora manejado contra acórdão da 1ª Câmara Cível que reconheceu o caráter reparador e funcional dos procedimentos como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, determinando o custeio integral pela operadora de plano de saúde. A recorrente alega indevida aplicação do Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando divergência técnico-assistencial, existência de parecer de junta médica em sentido contrário e ausência de exame individualizado quanto à prótese mamária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a matéria debatida no recurso especial, relativa à cobertura de mastopexia com prótese e braquioplastia pós-bariátrica, atrai a incidência do Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a instauração de junta médica com parecer desfavorável à indicação clínica afasta a incidência da tese vinculante; e (iii) verificar se houve demonstração de distinção jurídica apta a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC destina-se ao controle da aplicação de precedente qualificado no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência. 4. A tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.069 (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP) estabelece a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, assentando expressamente que o parecer desfavorável de junta médica não vincula o julgador. 5. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da finalidade reparadora dos procedimentos e da necessidade de prótese para a reconstrução funcional atrai a incidência do precedente repetitivo, não sendo elidido por divergência administrativa suscitada pela operadora. 6. Inexistindo demonstração de distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, nos termos do Tema Repetitivo 1.069 do STJ, autorizando a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. A existência de parecer desfavorável emitido por junta médica administrativa não afasta a aplicação do precedente vinculante, uma vez que o magistrado não se vincula à conclusão técnica da operadora. Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.021 e 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º; Lei nº 9.656/1998, artigo 10.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial
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Tribunal Pleno · TJTO · presidente: Maysa Vendramini Rosal
Composição: Maysa Vendramini Rosal (presidente); Adolfo Amaro Mendes; Angela Issa Haonat; Ângela Maria Ribeiro Prudente; Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário; Etelvina Maria Sampaio Felipe; Eurípedes do Carmo Lamounier; Gil de Araújo Corrêa; Gilson Coelho Valadares; Helvécio de Brito Maia Neto; Hélvia Túlia Sandes Pedreira; Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; João Rodrigues Filho; Luiz Zilmar dos Santos Pires; Márcio Barcelos Costa; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Nelson Coelho Filho; Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Silvana Maria Parfieniuk; Ana Paula Brandão Brasil (convocado); Maria Celma Louzeiro Tiago (convocado); Odete Batista Dias Almeida (convocado); Rubem Ribeiro de Carvalho (convocado).
Secretaria: Secretaria do Pleno (Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA)
Sustentação oral: inscrição pelo eproc/secretaria do órgão até o início da sessão, nos termos do RITJTO (Res. 104/2018); sessões presenciais e presenciais por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.