Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR “ENDEREÇO INEXISTENTE”. TEMA 1.132 DO STJ. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, ao reconhecer a regular constituição em mora do devedor. O agravante sustentou a nulidade da decisão em razão da devolução da notificação extrajudicial pelos Correios com a informação de “endereço inexistente”, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ e, subsidiariamente, alegando inadimplemento involuntário decorrente de graves problemas de saúde. Contra o indeferimento do efeito suspensivo foi interposto Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida com a informação de “endereço inexistente”; (ii) estabelecer se as condições de saúde e vulnerabilidade econômica do devedor afastam a mora ou impedem o deferimento da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/1969 admite a comprovação da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor. 4. O Tema 1.132 do STJ estabelece que basta o envio da notificação ao endereço contratualmente informado, sendo irrelevante a ausência de recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 5. A devolução da correspondência com a anotação de “endereço inexistente” não afasta a incidência do precedente vinculante, nem autoriza distinguishing, pois a tese repetitiva atribui relevância ao envio da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor. 6. Incumbe ao contratante, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, fornecer informações corretas e manter atualizado o endereço informado ao credor, não podendo beneficiar-se de eventual incorreção ou desatualização cadastral. 7. As condições de saúde e a vulnerabilidade financeira do devedor, embora mereçam consideração sob o aspecto humano, não descaracterizam a mora objetiva decorrente do inadimplemento nem invalidam a constituição em mora regularmente promovida. 8. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida com a informação de “endereço inexistente”. 2. O Tema 1.132 do STJ não comporta distinguishing na hipótese de devolução da notificação enviada ao endereço contratualmente informado pelo devedor. 3. O dever de fornecer e manter atualizado o endereço contratual decorre da boa-fé objetiva, não podendo eventual incorreção cadastral ser oposta ao credor. 4. Problemas de saúde ou dificuldades financeiras do devedor não afastam a mora nem impedem o deferimento da liminar de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 393 e 422; Código de Processo Civil, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, AREsp 2.701.811/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026; TJSP, AI nº 2193895-52.2024.8.26.0000.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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