Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com exibição incidental de documento, para revisar os juros remuneratórios, afastar a mora, determinar a restituição simples dos valores pagos em excesso e condenar a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora observa o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se há nulidade processual por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou inépcia da petição inicial; (iii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas; e (iv) determinar se a restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer em dobro e se há fundamento para alteração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da autora impugna especificamente os capítulos desfavoráveis da sentença, ao questionar a restituição simples do indébito e o arbitramento dos honorários, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se resolve por prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 5. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando expõe, ainda que de forma sucinta, as razões fáticas e jurídicas que embasam a conclusão adotada. 6. A petição inicial não é inepta quando identifica a relação jurídica discutida, individualiza o contrato impugnado, indica as taxas questionadas e especifica os encargos reputados abusivos. 7. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, a qual deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas da contratação. 8. A cobrança de juros remuneratórios de 21% e 23% ao mês, aproximadamente quatro vezes superiores à taxa média de mercado, sem justificativa idônea e em contrato celebrado com consumidora hipervulnerável, caracteriza onerosidade excessiva e autoriza a revisão contratual. 9. A cobrança de valores decorrentes de cláusula abusiva configura conduta incompatível com a boa-fé objetiva, impondo a repetição do indébito em dobro. 10. Majora-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem vinculação aos valores previstos na Tabela de Honorários da OAB/BA. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas. Recursos da instituição financeira e da autora parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental é suficiente, a sentença apresenta fundamentação adequada e a petição inicial delimita satisfatoriamente a relação jurídica controvertida. 2. A discrepância expressiva entre os juros contratados e a taxa média de mercado, associada às circunstâncias concretas da contratação, autoriza a revisão dos juros remuneratórios por abusividade. 3. A cobrança fundada em cláusula abusiva e contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 330, § 2º, 355, I, 370, 489, § 1º, 1.010, II e III, e 85, §§ 8º, 8º-A e 11; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção); STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.6.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.3.2021; STJ, Tema 1.059; TJBA, Apelação nº 8106144-38.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8037809-98.2022.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
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