Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CLANDESTINAS. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação ao art. 688, V e §2º, do Decreto Lei 6.759/2009, da leitura do inteiro teor do aresto recorrido, verifica-se a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque no dispositivo legal tido por violado. 2. Inexistindo oposição de embargos declaratórios para tais fins, resta patente a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que atrai, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 3. Modificar a conclusão do acórdão da Corte a quo demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Acerca da alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada no caso concreto, a falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido como violado caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, I, do CPC é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. 6. Agravo interno não provido.
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O STJ AREsp 2.258.345 é citado por 12 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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