Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Havendo as partes transigido, antes ou depois da publicação de acórdão da Segunda Instância, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Após o julgamento do recurso inominado de id. 28498598 (acórdão ao id. 29554501), e dos embargos de declaração de id. 29730868 (acórdão ao id. 31942167), as partes resolveram transigir para evitar o prosseguimento do feito, e para tanto trouxeram aos fólios acordo extrajudicial (id. 32999403), destacando-se que o acordo foi assinado pelo advogado do autor, que possui poderes especiais para transigir e firmar compromissos, conforme procuração ao id. 28498542. Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial por força do qual a parte ré pagará à autora a quantia de R$ 6.411,70 (seis mil e quatrocentos e onze reais e setenta centavos), no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo, através de depósito em conta bancária da parte autora, além da quantia de R$510,00 (quinhentos e dez reais), referente aos honorários advocatícios. Pela transação, a parte autora nada mais tem a requerer em razão dos fatos alegados na inicial deste processo. É o relatório. Passo a decidir. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa e, acaso este já tenha sido dirimido, evita o prosseguimento da litigiosidade entre as partes na fase executiva. Demais disso, a celebração de acordo se mostra possível quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. Isto posto, com arrimo no 57, caput, da Lei nº 9.099/95, e buscando lastro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, HOMOLOGO o acordo extrajudicial consignado no id. 32999403, que fica sendo parte integrante deste decisório, e, portanto, JULGO EXTINTO O RECURSO INOMINADO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC-2015. Arquivem-se os autos com baixa imediata com retorno à origem, em razão da renúncia à eventual interposição de recursos pelas partes. Finalmente, providencie-se a remessa dos autos à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.