Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE APELAÇÃO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Bomache Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda-ME e outros contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A parte embargante alega omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, postulada expressamente em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à inversão dos ônus da sucumbência, após o parcial provimento da apelação que resultou na anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, especialmente diante do parcial provimento do recurso de apelação que anulou a sentença de primeiro grau. 5. A verba honorária sucumbencial é devida à parte apelante vencedora, que obteve êxito ao reformar a sentença, impondo-se sua fixação conforme os parâmetros legais, notadamente os arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. A correção do julgado, por meio dos aclaratórios, é medida necessária para garantir a completude da prestação jurisdicional, sem alterar o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: Omissão no acórdão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais deve ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. É devida a verba honorária à parte que obtém êxito no recurso de apelação que anula a sentença e reconhece tese favorável, ainda que sem julgamento definitivo do mérito. Embargos de declaração têm natureza integrativa e devem ser acolhidos quando constatado vício que comprometa a completude da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0314070-07.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.04.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.