Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO PELO ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença condenatória que os condenou pelo crime do art. 180 do CP e os absolveu do crime do art. 311, § 2º, III, do CP. Recurso do Ministério Público visando à condenação dos réus pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. Fato relevante. Policiais militares encontraram os réus na posse de motocicleta furtada, com placas clonadas, em via conhecida pela ocorrência de roubos, portando simulacro de arma de fogo. Os depoimentos indicam que os réus pretendiam praticar assaltos. Um dos acusados confessou aos policiais no momento da abordagem a intenção de praticar roubo. 3. As decisões anteriores. Sentença condenou os réus pela receptação e absolveu-os do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a absolvição ou manutenção da condenação dos réus pelo crime de receptação (art. 180 do CP); e (ii) saber se a posse de veículo com placa adulterada, aliada às circunstâncias fáticas, é suficiente para condenação pelo crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova judicial demonstra que os réus foram encontrados na posse consciente de motocicleta furtada com placas clonadas, o que demonstra o dolo necessário ao delito de receptação. 6. A materialidade do crime do art. 311 do CP foi comprovada por auto de apreensão, boletim de ocorrência e laudo pericial. A autoria se comprova pelos depoimentos policiais e pelas circunstâncias do flagrante. 7. A jurisprudência do STJ afirma que, para o crime do art. 311 do CP, não é necessária a prisão do agente no momento da adulteração, sendo suficiente a posse do veículo com sinal adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas (STJ, AgRg no AREsp 2.839.148/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.03.2025). 8. Presentes provas da autoria e da materialidade, impõe-se a condenação dos réus pelo crime do art. 311, § 2º, III, do CP, bem como a manutenção da condenação pelo crime de receptação. 9. A dosimetria das penas foi analisada separadamente para cada réu, com majoração na segunda fase em razão da reincidência e aplicação do concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos. Recurso do Ministério Público provido para condenar os réus pelo crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Tese de julgamento: ¿1. A posse de veículo automotor com sinal identificador adulterado, aliada às circunstâncias fáticas do flagrante, constitui prova suficiente para a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. A apreensão de veículo furtado e com placas clonadas, em contexto que evidencia dolo, autoriza a manutenção da condenação por receptação.¿
acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo dos réus e dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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