Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Execução provisória de sentença. Decisão que determinou rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora. Agravo de instrumento. Insurgência da parte executada. Pretensa impenhorabilidade de valores oriundos de aposentadoria e depositados em conta poupança. Não acolhimento. Exceção à impenhorabilidade. Pensão decorrente de ato ilícito. Verba de caráter alimentar. Incidência da exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC. Ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Inaplicabilidade do art. 836 do CPC. Condição de idoso que não constitui hipótese autônoma de impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária e converteu a indisponibilidade em penhora, no âmbito de cumprimento provisório de sentença decorrente de condenação ao pagamento de pensionamento por morte causada em acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores constritos devem ser liberados em razão da alegada proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do CPC, da natureza previdenciária dos rendimentos do executado, de sua condição de idoso e da suposta inutilidade da constrição diante do reduzido percentual representado em relação ao débito exequendo. III. Razões de decidir 4. A proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC não possui caráter absoluto, incumbindo ao executado demonstrar que os valores constritos são indispensáveis à preservação de seu mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O crédito exequendo decorre de pensionamento fixado em favor dos agravados em razão do falecimento de seu genitor, possuindo natureza de prestação alimentícia indenizatória e atraindo a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual incidente sobre remuneração ou benefício previdenciário para satisfação de crédito decorrente de pensionamento oriundo de ato ilícito, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. 6. A condição de idoso não configura hipótese autônoma de impenhorabilidade patrimonial e não afasta os mecanismos executivos legalmente previstos quando ausente demonstração concreta de comprometimento da subsistência digna do executado. 7. O simples fato de o montante constrito representar pequena fração do débito exequendo não evidencia inutilidade da medida executiva nem autoriza a incidência do art. 836 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É admissível a manutenção da penhora de valores destinados à satisfação de crédito decorrente de pensionamento fixado em razão de ato ilícito causador de morte, por se tratar de prestação alimentícia indenizatória abrangida pela exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, especialmente quando não demonstrado comprometimento do mínimo existencial do executado nem a inutilidade da constrição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, X e §2º, e 836; CC, art. 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.232.864/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.11.2025; STJ, AREsp nº 2.641.326/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp nº 2.214.386/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.641/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.407.062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp nº 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.197.689/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp nº 2.083.176/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0035403-04.2026.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 29.06.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0021116-36.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 15.06.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0013459-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 18.05.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Guilherme Freire de Barros Teixeira
Composição: Guilherme Freire de Barros Teixeira (presidente); Albino Jacomel Guérios; Elizabeth Maria de França Rocha; Marco Antonio Antoniassi; Rogerio Etzel; Alexandre Kozechen (convocado).
Secretaria: 10ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.