Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO FORMAL DO VEÍCULO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva de parte dos recorridos em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito. O autor sustenta a legitimidade dos recorridos, sob o argumento de que eram os titulares do domínio sobre o veículo causador do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a proprietária formal do veículo, cujo nome consta no registro do DETRAN, pode ser excluída da lide sob alegação de venda do bem, sem a devida comprovação documental da alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro da transferência do veículo não é essencial para o aperfeiçoamento do negócio jurídico, tendo caráter meramente administrativo. No entanto, a ausência de prova documental inequívoca da alienação impede a exclusão da responsabilidade do proprietário formal pelo acidente. Nos termos da Súmula 489 do STF, a compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros de boa-fé se o contrato não foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos. O ônus da prova da alienação recai sobre aquele que a alega, exigindo-se a apresentação de elementos que demonstrem a efetivação do negócio, como contrato assinado por todas as partes, reconhecimento de firmas e comprovantes de pagamento. A falta de comprovação suficiente da venda e transferência do veículo mantém a presunção de propriedade sobre quem consta como titular no órgão de trânsito, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da ação. A dinâmica do acidente e a culpa pelo evento devem ser analisadas pelo juízo de origem, razão pela qual os autos devem retornar à primeira instância para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O proprietário formal do veículo, enquanto seu nome constar no registro do DETRAN, responde pelos danos causados a terceiros, salvo prova inequívoca da alienação anterior ao acidente. Para oponibilidade contra terceiros, a alienação do veículo deve ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, conforme Súmula 489 do STF. O ônus da prova da venda do veículo cabe a quem alega a transação, sendo insuficientes meras declarações ou documentos sem elementos de autenticidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 6.015/73, art. 129, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 489; STJ, Súmula 132; TJSP, Apelação Cível nº 1021877-48.2021.8.26.0032, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 15/02/2024; TAMG, Ap., Rel. Lélis Santiago, j. 17.09.82; TAMG, Ap., Rel. Rubem Miranda, j. 13.02.81; TJSC, Ap., Rel. Nelson Konrad, j. 10.12.76; TJSP, Ap., Rel. César de Moraes, j. 26.10.78.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Vera Lúcia Calviño de Campos
Composição: Vera Lúcia Calviño de Campos (presidente); Carlos Alexandre Böttcher; Jayter Cortez Junior; Luis Guilherme Pião; Rodrigo Nogueira; Juliana Ibrahim Guirao Kapor (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.