Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de descontos bancários referentes a tarifas específicas e condenou ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são legais os descontos realizados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" e “MORA CRED PESS”, mesmo na ausência de contrato formalizado; (ii) saber se há ilegalidade na cobrança da “ANUIDADE CART CRED”, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a autora realizava operações fora do pacote essencial, como contratação de empréstimos pessoais, justificando a legalidade dos descontos “CESTA B. EXPRESSO” e “MORA CRED PESS”. 4. A cobrança de “ANUIDADE CART CRED” não foi devidamente comprovada por documento hábil, razão pela qual se reconhece sua indevida incidência. 5. Demonstrada falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral, sendo mantida a indenização fixada na sentença de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para declarar a legalidade de parte dos descontos questionados e afastar a condenação em danos materiais quanto a esses, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização de serviços fora do pacote essencial, ainda que ausente contrato formal. 2. É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito sem a comprovação da contratação, ensejando devolução em dobro e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0118532018, Rel. Des. Anildes Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 23.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-RJ, APL 00545167720158190021, Rel. Des. Maria da Glória Bandeira de Mello, j. 22.11.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., em 13/03/2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/11/2019 (Id. 29620540 - págs. 1/5), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, Dr. Huggo Alves Albarelli Ferreira, que nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 10/12/2018, por Águida Câmara, assim decidiu: "Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária "CESTA BRADESCO EXPRESSO, MORA CRED PESS e ANUIDADE CART CRED"; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança das tarifas supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, R$ 1.907,86 (mil novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula n° 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula n° 362, do STJ). Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso parcialmente provido para declarar a legalidade de parte dos descontos questionados e afastar a condenação em danos materiais quanto a esses, mantendo-se os demais termos da sentença.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.