Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 1º, INCISO I, C/C ART. 12, I, DA LEI 8.137/90, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, ART. 69 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE SUPRALEGAL DE CULPABILIDADE DA INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. INVIÁVEL. SUPRESSÃO DO TRIBUTO EFETIVADA. SUBSUNÇÃO À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. MANUTENÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. 2. O crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 não demanda dolo específico, bastando-lhe o genérico, consubstanciado na burla à fiscalização tributária. 3. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador. 4. No presente caso, o juízo de origem concluiu, a partir da análise do acervo probatório dos autos, pela presença de elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do apelante pela prática da conduta criminosa prevista no art. 2º, I, II e V da Lei 8.137/1990, porque demonstrado o dolo específico de apropriação, com base na prática reiterada da conduta pelo apelante, bem como por suas alegações em juízo. 5. O conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, o qual era responsável por gerir a empresa, impondo-se a condenação. 6. É impossível concluir que o réu/apelante, na condição de proprietário/administrador da empresa, não tivesse conhecimento e poder de mando sobre as operações fiscais realizadas. Além do mais, a autoria, em crimes contra a ordem tributária, recai sobre quem exerce o poder de comando administrativo da empresa. 7. É sabido que os crimes contra a ordem tributária devem ser analisados com menor rigor no que toca ao intervalo entre as condutas, todavia, ainda que se aplicasse maior flexibilidade, não cabe a benesse do crime continuado na entre as séries de condutas, tendo em vista que o lapso entre elas deve ser de, no mínimo, 03 (três) meses, tempo mais do que razoável para se considerar como interrompida uma continuidade e iniciada outra. Portanto, na hipótese há de se reconhecer a regra do concurso material de crimes. 8. As condutas foram praticadas de forma autônoma - para cada um dos crimes foram empregadas ações distintas -, a ensejar o reconhecimento do concurso material. 9. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Precedentes. 10. Hipótese em que, da análise do contexto probatório, o magistrado singular reconheceu a existência de concurso material, em razão de os fatos terem ocorrido mediante mais de uma ação, com desígnios distintos, em lapso temporal superior a 30 (trinta) dias. 11. Conhecimento e improvimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002525-19.2018.8.18.0172 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2024 )
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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