Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Cândida Pereira do Nascimento contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A autora alegava não ter contratado o empréstimo pessoal objeto da demanda e sustentava que o banco não teria comprovado a efetiva disponibilização dos valores. Requereu a nulidade do contrato e a improcedência da apelação interposta pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a contratação do empréstimo pessoal realizada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, é válida mesmo sem assinatura física do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação realizada por meio de autoatendimento com uso de cartão bancário e senha pessoal é válida, desde que comprovada a disponibilização do valor contratado em favor da parte, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 4. A ausência de contrato físico não invalida a contratação, desde que o conjunto probatório seja consistente, incluindo registros extraídos do sistema bancário e comprovantes de transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo pessoal realizada por autoatendimento com uso de cartão bancário e senha pessoal é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica, ainda que ausente contrato físico, desde que comprovada a disponibilização do valor contratado em favor da parte, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI, o que ocorreu no caso em apreço. 2. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao contratante, o que ocorreu no caso em apreço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, V, “a”, e 1.021; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.