Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas matérias de astreintes e honorários, com indeferimento de efeito suspensivo; 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos; O valor da causa foi fixado em R$ 1000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de IP e porta lógica sob multa de R$ 150.000,00, condenar ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de astreintes e fixar honorários em R$ 10.000,00; 4. A Corte de origem manteve o fornecimento de dados e a multa, redimensionando os encargos sucumbenciais, com reconhecimento de descumprimento parcial da ordem e sucumbência proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC), se é possível afastar a multa cominatória por impossibilidade técnica (art. 537, § 1º, I e II, do CPC), se o valor das astreintes é desproporcional (arts. 8º do CPC e 884 do CC) e se a condenação em sucumbência viola o do Marco Civil da art. 22 Internet. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de omissão, obscuridade ou contradição; 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao descumprimento da ordem e à proporcionalidade das astreintes, assim como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal Tese de julgamento de origem motiva adequadamente a decisão, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias quanto ao descumprimento da ordem, à proporcionalidade das astreintes e à distribuição dos ônus sucumbenciais”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, 537, § 1º, I, Dispositivos relevantes citados: II, 8º, 85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 12.965/2014, art. 22 STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "multa cominatória (astreintes)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.