Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DO SENADO FEDERAL. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE TRABALHOS REALIZADOS NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS QUE ENVOLVAM A AMBIPAR, O BANCO MASTER S.A E O PRESIDENTE DA AUTARQUIA. CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DE PROCESSOS E ACÓRDÃOS. ATENDIMENTO INTEGRAL. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) formulada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE/SF), por meio da qual solicita informações e esclarecimentos acerca de ações de controle externo realizadas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que tenham envolvido o presidente da autarquia, Sr. Otto Lobo, a Ambipar e o Banco Master S.A. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal que, entre 2021 e 2026, o TCU autuou doze processos em que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) figura como unidade jurisdicionada, dos quais apenas o TC 001.459/2026-0 e o TC 023.897/2025-2 contêm referência ou correlação direta com a atuação do atual Presidente da CVM, Sr. Otto Lobo; 9.3. encaminhar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, da instrução à peça 10 dos presentes autos, bem como cópia integral dos processos TC 001.459/2026-0 e TC 023.897/2025-2, ressaltando a necessidade de preservação do sigilo das peças assim classificadas, nos termos dos arts. 17, §2º, 18, caput, e 20 da Resolução-TCU 294/2018, c/c art. 25 da Lei 12.527/2011; 9.4. com fundamento no art. 14, inciso VI, da Resolução-TCU 215/2008, considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008.
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