Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGENTE PENITENCIÁRIO - INSURGÈNCIA CONTRA A TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE PARA A PENITENCIÁRIA DE JUNQUEIRÓPOLIS/SP - ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO - TRANSFERÊNCIA QUE SE DEU POR INTERESSE DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 16-A, INCISO II DA LCE N° 959/2004. ACRESCENTADO PELA LCE N° 1.060/2008 - IMPETRANTE QUE. RESPONDE A PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A PERÍODO EM QUE OCUPOU O CARGO DE DIRETOR NA UNIDADE PRISIONAL DE DRACENA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS A ELIDIR A LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E E. SODALÍCIO - RECURSO DO IMPETRANTE NÃO PROVIDO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em impetrado contra ato do Secretário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa