Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADA - BOLSA PARCIAL DE ESTUDOS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES) – ÓBICE NA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA PARA O SEMESTRE POSTERIOR – ALEGAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE BOLSAS – INOCORRÊNCIA – SURRECTIO – DANOS MORAIS EXISTENTES – HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – IRREGULARIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há violação do princípio da dialeticidade recursal quando a apelação concentra suas razões na necessária procedência dos pedidos formulados na inicial, contrapondo-se à fundamentação apresentada na sentença. 2 - A despeito do descumprimento contratual do acadêmico quanto a exigência de quitação da mensalidade no vencimento, o que resultaria na exclusão automática do programa de bolsa parcial de estudos e cobrança da mensalidade em sua integralidade, verifica-se que a Instituição de Ensino Superior manteve a cobrança parcial de mensalidade pelos meses subsequentes, mais especificamente por 9 meses (de março a novembro/2020), mesmo em todos eles sendo paga a mensalidade após o vencimento, conduta voluntária que inequivocadamente gerou no acadêmico a certeza da continuidade da bolsa parcial pelo decorrer do ano sem qualquer cobrança adicional. 3 - Consignando o dever de manutenção da boa-fé contratual (art. 422/CC), verifica-se que a permanência da bolsa parcial de estudos pelos meses subsequentes ao primeiro pagamento da mensalidade em atraso, sem fazer incidir a extinção automática do programa, gerou no apelado a justa expectativa na manutenção do benefício, conduta pautada no princípio da boa-fé objetiva, via fenômeno jurídico da surrectio, o que transformou aquilo que inicialmente era mera expectativa de direito do acadêmico em efetivo direito subjetivo, portanto, que ingressou em seu patrimônio jurídico por força do princípio da boa-fé objetiva. 4 - A conduta da IES de impedir a realização de matrícula para o semestre subsequente do curso superior pelo acadêmico, em razão da cobrança de débitos anteriores existentes advindos de suposto cancelamento da bolsa parcial e cobrança da integralidade da mensalidade, é conduta que além de violar a boa-fé contratual, provocou uma intranquilidade, uma aflição, que em muito supera o mero aborrecimento, sendo portanto acertada a indenização que condenou a requerida à indenização por danos morais. 5 - Quanto ao arbitramento de honorários, tem-se que se é possível extrair da sentença o valor da condenação por dano moral, além do proveito econômico especificamente com a declaração de inexigibilidade da dívida cobrada, revela-se de todo impertinente a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, dada a possibilidade de mensuração do referido proveito. Dessa forma, sendo possível incluir a pretensão condenatória e a declaratória dentro do termo "proveito econômico obtido"do art. 85, §2º/CPC, tem-se que o correto é sobre ele incidir o percentual de honorários arbitrados. 6 – Recurso parcialmente provido.
6 – Recurso parcialmente provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.