Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO PARTICULAR. QUANTUM FIXADO EQUITATIVAMENTE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ART 944 DO CC/2002. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu procedência a ação ordinária, condenando a Administração ao pagamento de indenização por danos morais sofridos por particular, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial (ambulância). 2. A perícia realizada, à época, no local do sinistro - Ponte do Rio Jaguaribe na Rodovia CE 269 - apontou como uma de suas causas a conduta do motorista do veículo oficial de propriedade do Município de Lavras da Magabeira/CE (ambulância), que não o conduzia com a atenção devida 3. É verdade que também ficou constatada a culpa concorrente de terceiro (motociclista), o que, porém, não exime a Administração de responsabilidade civil, influindo apenas no valor da indenização, que deve ser fixada equitativamente (art. 944, parágrafo único, do CC/2002). 4. Ora, foi exatamente isso o que fez o magistrado de primeiro grau, estando sua decisão perfeitamente adequada ao contexto fático-probatório dos autos, e, por isso, deve ser confirmada, na íntegra, por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, confirmando integralmente a sentença
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.