Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do Réu, contra a sentença que condenou-lhe pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a preliminar de nulidade por violação de domicílio durante a diligência policial; (ii) a suficiência do acervo probatório para manter o decreto condenatório; (iii) analisar a possibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da atenuante reconhecida pelo Juízo a quo; e (iv) o pleito de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, porquanto o ingresso dos agentes públicos no imóvel foi amparado por ordem judicial válida (cumprimento de mandado de prisão temporária) e pela natureza permanente do delito de posse de arma de fogo, o qual autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo (Art. 303 do CPP). Não fosse o bastante, resta evidenciado que o Réu indicou o local em que arma estava localizada, dentro do imóvel. 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente através dos depoimentos testemunhais dos policiais civis colhidos sob o crivo do contraditório, que confirmaram que, durante o cumprimento do mandado de prisão, o réu admitiu a posse da arma, indicando sua localização. 5. Incabível o pleito de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea pelo Juízo de Primeiro Grau, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ e ao Tema nº 158 da Repercussão Geral do STF. 6. O pedido de concessão da gratuidade da justiça não deve ser conhecido, uma vez que a análise da miserabilidade jurídica é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ante o exposto, concede-se parcial conhecimento ao recurso defensivo, rejeitando-se a preliminar suscitada e, no mérito, nega-se provimento, mantendo-se, por conseguinte, a sentença vergastada em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. A existência de mandado de prisão válido e a natureza permanente do crime de posse irregular de arma de fogo legitimam o ingresso em domicílio. 2. Os depoimentos de policiais, harmônicos com as demais provas, são idôneos para fundamentar a condenação. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STF, RE 597.270 (Tema 158); STJ, AgRg no HC nº 789.375/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.03.2023. APELAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO PARICALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO O RECURSO. AP 8010032-19.2025.8.05.0039 – CAMAÇARI/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar conhecimento parcial, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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Gabinete do Desembargador Eserval Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.