Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. ANDAMENTO IRREGULAR DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 10, 300, 617 E 622 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que destituiu a agravante do cargo de inventariante no inventário de seu genitor e nomeou outra herdeira para o exercício da função. Alega-se ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e afronta ao art. 10 do CPC, além de requerer a nomeação de inventariante dativo ou outra herdeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a destituição da agravante do cargo de inventariante com a nomeação de nova inventariante; e (ii) apurar se houve violação ao contraditório, em razão da suposta ausência de prazo para manifestação dos interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica afronta ao art. 10 do CPC, pois foi oportunizado prazo aos interessados para indicação de herdeiro apto a exercer a inventariança, conforme despacho nos autos, antes da prolação da decisão agravada. A destituição da inventariante baseia-se no preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), considerando a incompatibilidade entre a agravante e os herdeiros, bem como indícios de confusão patrimonial e ausência de regular andamento ao inventário, o qual perdura por mais de seis anos sem conclusão. Verificam-se prejuízos aos interesses do espólio, como a suspensão de serviços essenciais em imóveis do espólio ocupados por herdeiros, além do descumprimento de acordos judiciais, o que reforça a necessidade de substituição da inventariante. A remoção da inventariante está amparada no art. 622 do CPC, que prevê hipóteses como sonegação de bens, falta de regular andamento do processo e prejuízo ao espólio. Trata-se de rol exemplificativo, sendo aplicável às circunstâncias dos autos. A nomeação da nova inventariante observa a ordem prevista no art. 617 do CPC, considerando a existência de herdeira apta e maior, e mostra-se adequada para proteger os interesses do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A destituição do inventariante é cabível quando constatados incompatibilidade com os herdeiros, confusão patrimonial, ausência de regular andamento do inventário ou prejuízos ao espólio. O art. 10 do CPC é respeitado quando o juízo oportuniza prazo para manifestação das partes antes da prolação de decisão que as afete. O rol do art. 622 do CPC é exemplificativo, admitindo-se remoção do inventariante em situações que comprometam os interesses do espólio. A ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC deve ser observada, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 300, 617 e 622. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.21.092714-1/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 06/10/2022; TJMG, AI nº 1.0000.24.229843-8/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 03/10/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.