Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUESTADA. ICMS-DIFAL (EC Nº 87/2015). APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1093, STF. VALIDADE DA LEI ESTADUAL EXISTENTE. ADI'S 7066, 7070 E 7078 JULGADAS. EFICÁCIA VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por EXSTO LABTRONIX Tecnologia Educacional Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a segurança requestada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará. 2- A empresa apelante requer a reforma da sentença, para que seja declarado o seu direito de não se sujeitar ao recolhimento do DIFAL-ICMS no exercício financeiro de 2022, em razão da necessária observação do art. 150, inciso III, alínea "b" e "c" da Constituição Federal, e até que seja editada nova lei estadual, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei nº 15.863/2015 do Estado do Ceará. 3- O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação. Conforme a modulação dos efeitos, a decisão passou a surtir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento no STF (2022), com igual solução a ser adotada às correspondentes leis estaduais. 4- Para tal finalidade, foi editada a LC nº 190/2022, regulamentando a cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Referida lei complementar passou a produzir seus efeitos em 05/04/2022, sendo este, portanto, o marco inicial para a exigibilidade tributária relativa ao objeto da presente ação, em observância ao prazo estabelecido no art. 3º, da LC nº 190/2022. 5- Registre-se, por oportuno, que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) nº 7066, 7070 e 7078, que fundamentaram o RE nº 1.426.271/CE, foram julgadas em 29/11/2023 e confirmado o entendimento de que não há incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022, tendo em vista que ela não traz inovação à legislação tributária. Assim, foi declarada a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, concluindo-se por não submeter o DIFAL-ICMS à anterioridade anual. 6- Quanto à edição de lei estadual, tem-se que, conforme o voto condutor do RE 1287019 (Tema 1093), o STF considerou as leis estaduais válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, sendo válida a Lei Estadual nº 15.863/2015 e não havendo que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS-DIFAL no ano de 2022. 7- Remessa e apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (GN) Pois bem, em 22/10/2025, o STF julgou o RE 1.426.271, paradigma Tema 1266 da repercussão geral, cuja questão discutida foi a "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". O julgado foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO DINO, "para evitar surpresa fiscal retrospectiva". 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício". 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 1426271, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) No caso dos autos, a impetrante parece se enquadrar na modulação dos efeitos da decisão fixada no Tema 1266. Registro que no julgamento do RE 1.614.585, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou consignado que: "Na modulação de efeitos do Tema 1.266, reconheceu-se que os contribuintes que ingressaram com ação judicial "até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023)", questionando apenas a impossibilidade de incidência do diferencial de alíquota do ICMS no exercício de 2022, ficariam desobrigados de recolher o tributo no período de 1º.1.2022 a 31.12.2022. Confira-se, por exemplo, o seguinte julgado: […] Como a recorrente impetrou o mandado de seguranç
Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
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