Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa, em razão da subtração de bens, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva. Subsidiariamente, requer a redução da fração de aumento decorrente da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, especialmente o reconhecimento fotográfico e a palavra da vítima, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; e (ii) estabelecer se o aumento da pena em fração superior a 1/6 pela agravante da multirreincidência observa os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de reconhecimento fotográfico, laudo de de gravação audiovisual e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. O reconhecimento fotográfico observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a vítima descreveu previamente as características do autor e identificou o recorrente entre fotografias de pessoas com aparência semelhante. 5. O reconhecimento fotográfico não constitui prova isolada, pois é corroborado pela firme palavra da vítima, pelos depoimentos testemunhais e pela apreensão de um dos bens subtraídos em poder de terceiro que o adquiriu diretamente do acusado poucos dias após o crime. 6. A vítima apresentou relato coerente e uniforme nas fases inquisitiva e judicial,descrevendo a dinâmica delitiva e reconhecendo o acusado sem hesitação como autor do roubo. 7. As testemunhas confirmaram que o capacete subtraído foi adquirido diretamente do recorrente, circunstância que reforça os indícios de autoria e fragiliza a versão defensiva de aquisição do objeto de pessoa desconhecida. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade do reconhecimento fotográfico realizado em conformidade com o art. 226 do CPP e corroborado por outras provas produzidas judicialmente. 9. Em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos. 10. A multirreincidência, evidenciada por múltiplas condenações definitivas anteriores, justifica a adoção de fração superior a 1/6 para agravamento da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 11. O aumento aplicado pelo juízo de origem mostra-se proporcional diante da existência de diversas condenações anteriores pelo crime de roubo, revelando maior reprovabilidade da conduta e acentuada periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em conformidade com o art. 226 do CPP e corroborado por outras provas produzidas sob contraditório e apto a fundamentar decreto condenatório. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória quando coerente e amparada pelos demais elementos de convicção. 3. A multirreincidência autoriza a fixação de fração superior a 1/6 para agravamento da pena na segunda fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta e observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 61, I; CPP, arts. 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 591.920/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 672457/SC, 5ª Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC 791590/MS, 5ª Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0001727-04.2021.8.12.0016, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 30.10.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0022052-16.2019.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 31.08.2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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