Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se habeas corpus postulava a progressão de regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão do juízo da execução e do Tribunal de origem que indeferiu a progressão de regime com fundamento em exame criminológico e avaliação psicológica desfavoráveis quanto ao requisito subjetivo, não obstante o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta carcerária e parecer técnico global favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da progressão de regime pelo juízo da execução baseou-se em exame criminológico e avaliação psicológica que evidenciaram aspectos subjetivos negativos do sentenciado, relacionados à ausência de efetiva compreensão dos efeitos do delito e de empatia com as vítimas, constituindo fundamentos concretos e idôneos para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo da Lei de Execução Penal. art. 112 4. A existência de lapso temporal implementado, de relatório técnico global favorável, de atestado de boa conduta carcerária e de parecer ministerial pelo deferimento não impede que o magistrado, de forma motivada, valorando a prova técnica produzida, conclua pela ausência do requisito subjetivo em razão de elementos desfavoráveis do exame criminológico. 5. A pretensão de afastar as conclusões do Juízo da execução e do Tribunal de origem quanto ao requisito subjetivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do , que não se presta à reapreciação do mérito da execução habeas corpus penal com base em nova valoração da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável de exame criminológico ou de avaliação psicológica, quando devidamente motivado, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime prisional por ausência de requisito subjetivo, ainda que existentes lapso temporal cumprido, boa conduta carcerária, relatório técnico global favorável e parecer ministerial pelo deferimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, -E, IV; RISTJ, art. 21 art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Antonio 1.017.583/GO, Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de STJ, AgRg no HC n. Rel. 23/12/2025; 1.045.627/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de STJ, AgRg no 22/12/2025; HC n. Rel. Min. 1.022.340/SP, Ribeiro Dantas, DJEN de 22/12/2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.