Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por executados em face de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento insurgia-se contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o cálculo apresentado pela exequente, fixando o débito em valor superior ao apurado pela Contadoria Judicial, referente a honorários advocatícios. Os agravantes sustentaram violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao aplicar o art. 932, IV, "a", do CPC; (ii) qual a metodologia correta para o cálculo de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa; e (iii) se a homologação de cálculo que atualiza a base de cálculo antes da aplicação do percentual viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há error in procedendo no julgamento monocrático, uma vez que a matéria controvertida é disciplinada pela Súmula 14 do STJ, autorizando o julgamento singular nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. 4. O art. 85, § 2º, do CPC e a Súmula 14 do STJ estabelecem que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa deve ser o valor atualizado da causa desde o ajuizamento. 5. A coisa julgada recai sobre o comando decisório (percentual e base de incidência dos honorários), e não sobre a metodologia de cálculo, que deve se conformar aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. 6. A atualização monetária representa a recomposição do poder de compra da moeda, não constituindo um acréscimo, e o cálculo da Contadoria Judicial que aplica o percentual sobre o valor histórico para posterior correção é desconforme à lógica legal e jurisprudencial, sendo corretamente afastado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível o julgamento monocrático de recurso quando a controvérsia estiver alinhada com súmula do Superior Tribunal de Justiça. "2. O cálculo dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa deve ter como base o valor atualizado da causa desde o ajuizamento da ação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a Súmula 14 do STJ. "3. A homologação de cálculo que observa a correta metodologia de atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios não viola a coisa julgada, que recai sobre o comando decisório e não sobre a forma de cálculo. "4. O laudo da Contadoria Judicial pode ser rejeitado se demonstrada sua desconformidade com o título executivo e a legislação ou jurisprudência aplicável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 932, IV, "a". Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 14 do STJ; Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5069725-24.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS AGRAVADO: ARTEMIA LABIAK RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
O agravo interno é conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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