Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM SOLIDARIEDADE. APELO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG, com repercussão geral da questão constitucional reconhecida (Tema 793), firmou o entendimento no sentido de que a obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos necessitados é conjunta e solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Considerando, no caso, que o demandante resolveu por ajuizar esta ação em desfavor dos dois entes federativos e que o juízo a quo decidiu por direcionar o cumprimento da obrigação apenas ao Município de Bacabal, por entender que é quem detém o melhor atendimento para realidade do menor enfermo, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. II – No mérito, este Tribunal de Justiça, em diversos julgados, concluiu que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado (latu sensu) fornecê-lo, nos moldes do art. 196 da CF e da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde III – Na espécie, a autora logrou êxito em comprovar seu direito, vez que acostou relatórios médicos atestando sua condição de saúde ( atestando sua condição de saúde, diagnosticada com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos – CID 10 F32.3), bem como a imprescindibilidade das medicações para melhora clínica. IV – Sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão a fornecerem os medicamentos RISPERIDONA (2mg), CARBONATO DE LÍTIO( 300 mg) e ESCITALOPRAM (10mg), nos termos da prescrição médica acostada à inicial. Apelação não provida.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.