Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO – BOM COMPORTAMENTO DURANTE TODA A EXECUÇÃO – HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES – TEMA REPETITIVO 1.161 DO STJ – RECENTE INGRESSO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – PENA REMANESCENTE EXPRESSIVA – AUSÊNCIA DE MÉRITO SUFICIENTE – BENEFÍCIO INDEFERIDO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, diante da ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal. A apenada possui histórico prisional com registro de duas faltas graves, ingressou recentemente no regime semiaberto harmonizado e ainda possui lapso expressivo de pena a cumprir. A controvérsia consiste em definir se o histórico de faltas graves, ainda que praticadas há mais de 12 meses, pode ser considerado para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional e se a recente inserção no regime semiaberto harmonizado, somada ao tempo remanescente de pena, impede a concessão do benefício. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art. 83 do Código Penal, entre eles a demonstração de bom comportamento durante a execução da pena. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.161, a aferição do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal não se limita ao período de 12 meses mencionado na alínea "b" do mesmo dispositivo, devendo considerar o histórico prisional do apenado ao longo de toda a execução. A existência de duas faltas graves durante o cumprimento da reprimenda constitui elemento concreto revelador de instabilidade comportamental e pode ser valorada negativamente na análise do mérito do sentenciado, ainda que os eventos disciplinares tenham ocorrido há mais de 12 meses. A recente inserção da apenada no regime semiaberto harmonizado, aliada à existência de saldo de pena de 3 anos, 7 meses e 12 dias, de uma condenação total de 12 anos e 6 meses por homicídio, recomenda a permanência no regime intermediário para demonstração de autodisciplina, responsabilidade e efetiva adaptação ao cumprimento da pena em condições progressivamente menos rigorosas. Ausente demonstração suficiente do mérito exigido para a concessão da liberdade antecipada, deve ser mantido o indeferimento do livramento condicional. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar o histórico prisional global do reeducando, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 2) Faltas graves praticadas durante a execução da pena podem ser valoradas negativamente na aferição do bom comportamento previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal, ainda que tenham ocorrido há mais de 12 meses. 3) O recente ingresso no regime semiaberto, associado à existência de expressivo saldo de pena e a histórico disciplinar desfavorável, pode justificar o indeferimento do livramento condicional, por ausência de demonstração suficiente de mérito, autodisciplina e adaptação ao regime intermediário. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1974104 RS 2021/0382579-7, Rel: Min. RIBEIRO DANTAS, J: 24/05/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, P: DJe 01/06/2023; STJ; AgRg-HC 669.429; Proc. 2021/0161725-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 24/08/2021; DJE 02/09/2021; TJMS; AG-ExPen 0000201-11.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 15/09/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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