Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviabilidade de conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo. 3. A Corte de origem manteve a improcedência do incidente por ausência de comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, insolvência associada à má administração e obstáculo concreto ao ressarcimento, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 926 do CPC em razão de suposta desconformidade com a jurisprudência; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da teoria menor e à inclusão de empresas do grupo no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para reconhecer insolvência, obstáculo ao ressarcimento e abuso societário, relativamente à aplicação do art. 28 do CDC em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da alegada violação do art. 926 do CPC pressupõe identidade fática entre casos e reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao dever de uniformização e coerência. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, subsistindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para afirmar a presença dos requisitos do art. 28 do CDC em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de violação do art. 926 do CPC depende da verificação de identidade fática entre casos. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados e quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 28, caput, §§ 2º e 5º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.