Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu recurso de apelação para, em reforma da sentença, determinar a matrícula definitiva da autora em curso de medicina e, consequentemente, inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da distribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, ou para corrigir eventual erro de julgamento. 3.2. A decisão embargada enfrentou e solucionou a controvérsia, expondo de forma clara os motivos de fato e de direito que formaram o convencimento do órgão julgador, especialmente ao assentar que a sucumbência recai integralmente sobre a parte ré, com base no princípio da causalidade, pois a sua resistência indevida e ilegal forçou a autora a buscar a tutela jurisdicional. 3.3. O mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a intenção de obter o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 3.4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração.". 2. "O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir o mérito da causa não se amoldam às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, que não servem como sucedâneo recursal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/06/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5466886-02.2025.8.09.0138 Comarca de Goiânia Embargante: Universidade de Rio Verde – FESURV Embargada: Yulla Vilela Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e desprover
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.