Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Samoel Alves de Oliveira em face de decisão condenatória proferida nos autos do processo de nº 0036179-18.2013.8.06.0071, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, com o objetivo de ver reconhecida contrariedade ao texto expresso da lei penal, para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06), com o consequente redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão nos autos consiste em apreciar a possibilidade de reexaminar o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado em sede revisional, à míngua de prova nova ou flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, vislumbra-se não ser cabível analisar o pleito meritório acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que não foram trazidos elementos novos aos autos, de modo que não há causas aptas a alterarem a decisão exarada pelo julgador da origem. De toda forma, não pode a revisão criminal ser utilizada para rediscutir questões já analisadas e superadas em primeiro grau, sendo imperativo trazer fatos ou provas novas aptas a ensejar alteração do julgado para que possa haver análise na presente ação de impugnação, não sendo válido, para desconstituir a coisa julgada, invocar mera dúvida probatória. Ausente isso, impossível o conhecimento do pleito. 4. Por ser uma medida excepcional, as hipóteses de cabimento da revisão criminal são limitadíssimas, pautando-se somente naquelas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e banalizar a garantia da coisa julgada. 5. Acrescente-se, ainda, que o pedido de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastado na instância ordinária com base em elementos concretos que indicam dedicação do réu à atividade criminosa, inexistindo flagrante ilegalidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO 6. Revisão Criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 10.826/2003. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 801.119/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024; TJCE, Revisão Criminal - 0620343-23.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Seção Criminal, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 27/02/2024; TJCE, Revisão Criminal - 0627580-74.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Seção Criminal, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da presente ação
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.