Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PLANO HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM CASOS DE EMERGÊNCIA APÓS 24 HORAS DA VIGÊNCIA. REMOÇÃO PARA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PERIGO DE DANO REVERSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente a internação hospitalar da autora, inclusive em UTI, bem como exames, tratamentos e procedimentos necessários, afastando negativa fundada em carência contratual. A agravante sustenta regularidade da recusa, afirma que houve estabilização e remoção da paciente para hospital público e alega perda do objeto da demanda, pleiteando a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de internação em situação de urgência sob alegação de carência contratual em plano hospitalar com obstetrícia; (ii) estabelecer se a remoção da paciente para a rede pública implica perda do objeto da ação; (iii) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a existência de perigo de dano reverso apto a justificar a manutenção da tutela deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, caracterizados por risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, independentemente de carência contratual, após 24 horas da vigência do contrato. 5. A Resolução CONSU nº 13/1998 não pode restringir direito assegurado em lei, sendo inaplicável a limitação de cobertura às primeiras 12 horas quando se trata de plano hospitalar. 6. O contrato juntado aos autos evidencia que o plano contratado é na modalidade hospitalar com obstetrícia, hipótese em que é obrigatória a cobertura de atendimentos de urgência que evoluam para internação, desde que ultrapassado o prazo inicial de 24 horas. 7. A justificativa de negativa fundada em carência contratual mostra-se incompatível com o quadro clínico apresentado, que demandava internação imediata. 8. A remoção da paciente para hospital público não implica perda do objeto, pois a controvérsia abrange o dever de cobertura integral e a regularidade da negativa, inclusive quanto aos desdobramentos do tratamento. 9. O custeio de atendimentos emergenciais integra o risco do empreendimento assumido pela operadora, não podendo o equilíbrio econômico-financeiro prevalecer sobre o direito à saúde e à vida. 10. A revogação da liminar implicaria perigo de dano reverso, pois poderia comprometer a continuidade do tratamento e expor a paciente a risco à sua integridade física. 11. Em juízo de cognição sumária, a decisão de origem observa os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo elementos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.