Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que proveu parcialmente apelação, reconhecendo a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado e determinando sua conversão em empréstimo consignado com recalculo de juros, mas negando indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o reconhecimento da abusividade contratual, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) se as provas apresentadas demonstram a existência de dano moral além da onerosidade excessiva do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cartão de crédito consignado, com as características descritas, é considerado abusivo, conforme Súmula 63 do TJGO, por violar o dever de informação do CDC e tornar a dívida praticamente impagável.4. A abusividade contratual, isoladamente, não gera direito à indenização por danos morais. A simples onerosidade excessiva, sem prova de outros danos morais (negativação, constrangimento etc.), é insuficiente para configurar dano moral indenizável. A jurisprudência do TJGO e do STJ exige a comprovação efetiva do abalo moral.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, sem comprovação de danos morais além da onerosidade excessiva, não enseja indenização por danos morais. 2. O mero aborrecimento decorrente de contrato oneroso e desvantajoso não configura dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 82, §2º, 85, 932, incisos V, alínea “a”, e IV, “a”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III; Lei n. 10.820/2003; Lei n. 14.601/2022.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 63 e Súmula 530, STJ; TJGO, Apelação Cível 5482302-19.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5083631-87.2022.8.09.0119; TJGO, Apelação Cível 5642029-48.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5029646-19.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5673248-11.2022.8.09.0051; TJGO, AC: 5627662.48.2022.8.09.0051; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5547223-78.2019.8.09.0011; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5161241-71.2020.8.09.0097; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5627945-94.2022.8.09.0011; Resolução n.° 170/2021. STJ, 4ª Turma, REsp 1550509/RJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 5169902-90.2023.8.09.0143COMARCA : SÃO MIGUEL DO ARAGUAIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : VALDIVINO GOMES DA SILVAADVOGADO(A) : SILVÂNIO AMÉLIO MARQUES – OAB/GO 31.741AAGRAVADO(A) : BANCO BMG S/AADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO 28.449 Ementa: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que proveu parcialmente apelação, reconhecendo a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado e determinando sua conversão em empréstimo consignado com recalculo de juros, mas negando indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o reconhecimento da abusividade contratual, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) se as provas apresentadas demonstram a existência de dano moral além da onerosidade excessiva do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cartão de crédito consignado, com as características descritas, é considerado abusivo, conforme Súmula 63 do TJGO, por violar o dever de informação do CDC e tornar a dívida praticamente impagável.4. A abusividade contratual, isoladamente, não gera direito à indenização por danos morais. A simples onerosidade excessiva, sem prova de outros danos morais (negativação, constrangimento etc.), é insuficiente para configurar dano moral indenizável. A jurisprudência do TJGO e do STJ exige a comprovação efetiva do abalo moral.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, sem comprovação de danos morais além da onerosidade excessiva, não enseja indenização por danos morais. 2. O mero aborrecimento decorrente de contrato oneroso e desvantajoso não configura dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 82, §2º, 85, 932, incisos V, alínea “a”, e IV, “a”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III; Lei n. 10.820/2003; Lei n. 14.601/2022.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 63 e Súmula 530, STJ; TJGO, Apelação Cível 5482302-19.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5083631-87.2022.8.09.0119; TJGO, Apelação Cível 5642029-48.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5029646-19.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5673248-11.2022.8.09.0051; TJGO, AC: 5627662.48.2022.8.09.0051; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5547223-78.2019.8.09.0011; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5161241-71.2020.8.09.0097; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5627945-94.2022.8.09.0011; Resolução n.° 170/2021. STJ, 4ª Turma, REsp 1550509/RJ.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.