Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SORACABA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. De início, registre-se que se encontra cancelada a Controvérsia n. 101 que se refere à legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a Sentença Coletiva n. 0025519-49.2002.8.26.0602, proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP, que condenou o Município de Sorocaba a realizar o enquadramento funcional de agentes públicos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 3. Inadmitido o apelo nobre com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, cabia à parte agravante refutar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial – EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP (DJe de 30/11/2018). 4. Logo, a Súmula n. 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.