Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito constitucional, administrativo e processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Juízo de retratação. Fornecimento de alimentação especial. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Direcionamento da obrigação e ressarcimento do ônus financeiro a ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação de acórdão proferido pela extinta 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza, mantendo a condenação do referido ente público na obrigação de fornecer alimentação enteral à autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado está em conformidade com o Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde; e (ii) definir se a decisão deveria direcionar o cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro. III. Razões de decidir 3. O julgamento do Tema 793 pelo STF estabeleceu que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais em saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme a repartição de competências, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 4. O acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento da Suprema Corte e do Órgão Especial deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da obrigação e o ressarcimento do ente federativo que arcou com o ônus financeiro devem ser definidos na fase de cumprimento de sentença. 5. Inexistindo afronta ao precedente qualificado do STF, não há necessidade de retratação da decisão proferida pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo 6. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040, II, e 1.041. CF/1988, arts. 23, II, e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019. STJ, AgInt no CC n. 193.194/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29.08.2023.
Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.