Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO RESTITUIÇÃO DE VALORES, MULTA, TAXA DE C/C FRUIÇÃO E CORRETAGEM. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para fixar a retenção de 10%, admitir taxa de fruição de 0,5% ao mês, manter a validade do repasse da corretagem, estabelecer juros de mora a partir do trânsito em julgado e redistribuir a sucumbência com honorários de 11% para cada parte. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão de contrato restituição de valores c/c pagos com pedidos de correção, juros, afastamento de multas e taxa de fruição e devolução de comissão de corretagem. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o compromisso, condenou a parte requerida à restituição integral com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, afastou multas e taxa de fruição e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a culpa exclusiva da vendedora, fixar retenção de 10%, admitir taxa de fruição de 0,5% ao mês até a rescisão, manter a validade do repasse da corretagem por informação prévia do preço total com destaque, estabelecer juros de mora a partir do trânsito em julgado e redistribuir a sucumbência com honorários de 11% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor quanto às cláusulas de multa, taxa de fruição e comissão de corretagem; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial acerca da indevida taxa de fruição em lote não edificado e da indevida comissão de corretagem à luz do Tema n. 938 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os arts. 51 e 53 do CDC não foram prequestionados na origem, mesmo após embargos de declaração, incidindo na espécie os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, razão pela qual do recurso não se pode conhecer no ponto. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de indicação clara dos dispositivos tidos por violados e de cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º, , e 2º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. a IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e 282 do STF quando Tese de julgamento ausente o prequestionamento dos arts. 51 e 53 do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrado o dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º, , e 2º, a do RISTJ”. CDC, arts. 51 e 53; CPC, arts. 1.029, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, e 85, § 11; RISTJ, §§ 1º, , e 2º. art. 255, a STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 Jurisprudência relevante citada: e 284; STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, AREsp n. 2.539.629/DF, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/9/2024; AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, AREsp n. 2.684.007/PR, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.