Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julga-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que manteve a improcedência dos pedidos e afastou multa dos embargos de declaração, sendo o recurso especial admitido. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano material e moral, envolvendo empréstimos e transferências via PIX não reconhecidos, com pedidos de restituição em dobro e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e autorizou a retomada dos descontos, com honorários fixados em R$ 6.000,00, observada a justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e apenas afastou a multa aplicada nos embargos de declaração, sem majoração de honorários, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, ao afastar a responsabilidade objetiva sem prova das excludentes legais e exigir demonstração de culpa do fornecedor; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI e VIII, da Lei n. 8.078/1990, pela negativa de prevenção e reparação efetiva dos danos e de inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, quanto à repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se incidem o fortuito interno e a responsabilidade objetiva delineados na Súmula n. 479 do STJ e no Tema n. 466 do STJ, diante de alegada fraude bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque, na espécie, o recurso especial foi fundado em alegada violação de enunciado sumular (Súmula n. 479 do STJ), o que é inviável para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, relativamente ao ponto jurídico da responsabilidade por fortuito interno. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas das contratações eletrônicas, ao buscar afastar a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor e reconhecer defeito do serviço, relativamente aos arts. 14, caput e § 3º, 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único, do CDC. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (ausência de indicação dos acórdãos paradigmas e de cotejo analítico), além de os óbices aplicados à alínea a impedirem o exame pela alínea c quanto às mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 518 do STJ quando o recurso especial se funda em alegada violação de enunciado sumular, hipótese incompatível com o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais para infirmar a premissa de culpa exclusiva de terceiro e de consumidor e reconhecer defeito do serviço. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a indicação dos acórdãos paradigmas e sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo certo que os óbices ao conhecimento pela alínea a obstam o exame pela alínea c quanto às mesmas matérias.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, § 3º, 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgados em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1º/9/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.