Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES – AUTORA QUE MORAVA DE FAVOR NA RESIDÊNCIA DA RÉ – DANOS EM PERTENCES DA AUTORA – PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADO – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Discute-se no presente recurso a existência de danos materiais e morais no presente caso. Restou comprovado a coabitação das partes e que a Autora se mudou sem levar seus pertences da residência da Recorrente. Nesse sentido, em conformidade com as provas anexadas aos autos, em especial o depoimento do informante em audiência (p. 82), Sr. José Albuquerque de Almeida Filho, e prints de conversa de p. 24/26, demonstram a precariedade da entrega dos objetos domésticos da parte autora, principalmente em relação a queima de seu televisor, que resultou no dever de indenizar pelos danos materiais sofridos (p. 72) e não impugnados especificamente pela Recorrente em momento processual oportuno. Ainda assim, em relação aos danos morais, estes configuram lesões aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927, todos do CC) e, em suma, decorrem de conduta ilícita que afeta a órbita extrapatrimonial da vítima: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Tal caracterização da responsabilidade civil não prescinde da comprovação dos elementos vitais desse instituto: (i) ação/omissão; (ii) dano e (iii) nexo causal. Cabe mencionar que o ônus da prova incumbe a parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No presente caso, em que pese as alegações apresentadas pela Recorrente, há prova nos autos da efetiva ofensa a honra da Autora, pois a situação envolve um desentendimento entre as partes que culminou na proibição da retirada de pertences pessoais do imóvel em questão e, após, em danos aos objetos, que justificam indenização por dano moral. Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pela ofendida, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 2.000,00 por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. A sentença deve ser mantida por seu próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.