Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME REVALIDA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se buscava compelir universidade pública a instaurar procedimento simplificado de revalidação de diploma médico obtido no exterior.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a impetrante detém direito líquido e certo à tramitação de processo simplificado para revalidação de diploma médico estrangeiro, independentemente da submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), à luz da autonomia universitária e do arcabouço normativo aplicável. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) atribui às universidades públicas a competência para revalidar diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, desde que haja correspondência de nível e área de formação. 4. A Constituição Federal (art. 207) e a LDB (art. 53, incisos V e VI) asseguram às universidades autonomia didático-científica, administrativa e normativa, legitimando a fixação de critérios próprios para os procedimentos de revalidação. 5. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, em seu art. 11, estabeleceu que a revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior deve ocorrer exclusivamente mediante aprovação no Exame Revalida, inexistindo imposição legal para adoção de rito simplificado. 6. No caso concreto, a conduta da autoridade impetrada encontra respaldo na legislação e nos atos normativos vigentes, não se evidenciando ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem mandamental. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento
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