Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SÚMULA 7/STJ. DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1.022 I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no III, “a” e “c”, da CF art. 105, /1988, em que se alegava: (i) revogação indevida da justiça gratuita; (ii) impossibilidade de penhora de percentual de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança; e (iii) negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões não sanadas em embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível a penhora de parte de valores depositados em poupança, inferiores a 40 salários-mínimos, quando preservada a subsistência do devedor; (iii) verificar se a parte comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que deixe de analisar todos os argumentos das partes. 4. A análise sobre a hipossuficiência financeira e a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça depende do reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, uma vez que não configurada a probabilidade de provimento do recurso ( parágrafo único). CPC/2015, art. 995, IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.