Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FACULDADE DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA 599 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança Cível impetrado por diplomados em Medicina por instituição estrangeira, no qual se pretendia compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB a proceder à revalidação dos diplomas pelo rito simplificado, com fundamento na Resolução CNE nº 01/2022, independentemente da adoção de sistema próprio, da adesão ao Revalida ou da publicação de edital específico. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNE nº 01/2022 assegura direito líquido e certo à revalidação simplificada de diplomas de Medicina obtidos no exterior; (ii) estabelecer se a negativa administrativa da universidade, fundada em sua autonomia e na ausência de edital ou adesão a programa específico, configura ilegalidade ou abuso de poder passível de controle judicial. III . Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, o que inclui a faculdade de instituir, organizar e executar procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A Lei nº 9.394/1996 atribui às universidades públicas a competência para revalidar diplomas estrangeiros, desde que possuam curso do mesmo nível e área, não impondo obrigação automática de instauração do procedimento. 5. A Resolução CNE nº 01/2022 prevê que a revalidação depende de procedimento conduzido por instituição de ensino superior brasileira, condicionando sua instauração à existência de edital específico. 6. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, estabelece procedimento uniforme para a revalidação de diplomas de Medicina, sem afastar a autonomia universitária. 7. A Resolução Conjunta nº 01/2020 das Universidades Estaduais da Bahia e o Decreto Estadual nº 20.309/2021 evidenciam que a adesão das universidades estaduais ao programa de revalidação é facultativa e condicionada à formalização de instrumentos próprios. 8. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 excluiu expressamente os diplomas de Medicina da tramitação simplificada, reforçando a regularidade da conduta administrativa questionada. 9. Os impetrantes não apresentaram prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, limitando-se a alegar direito subjetivo à revalidação, o que é insuficiente para a concessão da segurança. 10. O entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a autonomia universitária na matéria. IV. Dispositivo 11. Apelo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 01/2022; Resolução Conjunta UEBAs nº 01/2020; Decreto Estadual nº 20.309/2021; Resolução CNE/CES nº 02/2024, art. 9º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.