Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de indicação de violação do do CPC para fins de art. 1.022 prequestionamento ficto do com base no V, do CPC. art. 1.025, art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por erro médico, em que se pleitearam danos morais, estéticos, corporais e materiais, lucros cessantes e responsabilidade solidária; O valor da causa foi fixado em R$ 2.390,00. 3. A sentença julgou procedente em parte, condenando o médico ao pagamento das despesas de tratamento, dano moral e dano estético, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastando a responsabilidade civil do médico e do hospital por inexistência de culpa e de nexo causal, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III, 8º, 9º e 14 do CDC pelo inadimplemento do dever de informação e ausência de consentimento livre e esclarecido; (ii) saber se houve violação do do CC art. 422 pela quebra dos deveres anexos de boa-fé na relação médico-paciente; (iii) saber se há ofensa a princípios constitucionais ligados à dignidade, boa-fé e autonomia da vontade; (iv) saber se é possível reconhecer violação dos arts. 22, 31, 32 e 34 da Resolução CFM n. por falta de consentimento informado; e (v) saber 2.217/2018 se se caracteriza divergência jurisprudencial quanto à necessidade de informação especializada e consentimento específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Sumula n. 282 do STF e afasta-se a alegação de prequestionamento ficto quando ausente, no recurso especial, a alegação de violação ao do CPC relativa aos pontos não enfrentados no acórdão art. 1.022 recorrido. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição. 8. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a resolução, que não se enquadra em lei federal. 9. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da Tese de julgamento questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. O prequestionamento ficto do do CPC exige a alegação de violação ao art. 1.025 do CPC no próprio recurso especial, não atendida no caso. 3. Refoge da art. 1.022 competência do STJ a apreciação de suposta ofensa a princípios constitucionais. 4. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa à Resolução CFM n. 5. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo 2.217/2018. analítico e similitude fática”. CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030, V; CDC, arts. 6º, Dispositivos relevantes citados: III, 8º, 9º, 14; CC, art. 422. STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.