Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Prova testemunhal. Indeferimento de produção de provas. Cerceamento de defesa. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Cuida-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de prova testemunhal em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. A decisão recorrida considerou que a matéria posta nos autos é exclusivamente de direito. II. Questão em discussão: 2. Consiste em: (I) verificar se o indeferimento da produção de prova configurou cerceamento de defesa; e (II) a necessidade da audiência de instrução para o esclarecimento dos fatos controvertidos no processo; (III) examinar a possibilidade de mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. III. Razões de decidir: 3. A produção de provas destina-se a formar a convicção do Juiz sobre os fatos debatidos no processo. Com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório, faz-se necessária a permissão da produção de todos os meios de prova admitidos em direito para esclarecer ponto controvertido. 4. O indeferimento prematuro da produção da prova oral pode suscitar alegação de nulidade por cerceamento de defesa tendo em vista que os depoimentos podem esclarecer a conduta adotada pela parte promovida ou mesmo, trazer elementos de convicção. 5. A ausência da prova pode acarretar eventual nulidade por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, conforme inteligência do art. 369 do CPC. 6. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC é aplicável no caso, para permitir a interposição de agravo de instrumento diante de decisão que indeferiu produção de prova indispensável à instrução da causa. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido para autorizar a produção de prova testemunhal. Tese de julgamento: "O indeferimento de produção de prova testemunhal indispensável à instrução do processo, com elucidação de pontos controvertidos, configura cerceamento de defesa e justifica a revisão do julgamento para assegurar a ampla defesa e o contraditório". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de março de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido para autorizar a produção de prova testemunhal.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.