Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentos considerados essenciais à propositura da ação. Na origem, demanda visando à declaração de inexistência de contrato bancário, com pedido de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença de extinção do feito, por ausência de documentos exigidos pelo juízo a quo, deve ser mantida; e (ii) estabelecer se a exigência de documentos não essenciais à admissibilidade da petição inicial configura violação ao direito de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige apenas o cumprimento dos requisitos do art. 319 para a admissibilidade da petição inicial, sendo vedado ao magistrado impor requisitos adicionais não previstos em lei. A petição inicial apresentada pela parte autora atendeu aos requisitos legais e foi acompanhada de elementos probatórios mínimos, suficientes para o regular processamento da demanda. A ausência de extrato bancário, comprovante de endereço atualizado e prévio requerimento administrativo não constitui fundamento para o indeferimento da petição inicial, pois tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação. O direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser restringido por formalismos excessivos, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência consolidada reconhece que a inversão do ônus da prova em relações consumeristas pode ser aplicada para determinar que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação do empréstimo consignado. A sentença recorrida impôs exigências indevidas e deve ser anulada, garantindo-se o regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de documentos não essenciais à propositura da ação não pode justificar o indeferimento da petição inicial. O acesso à Justiça não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa ou à apresentação de documentos que não constituam pressupostos processuais ou condições da ação. Em demandas consumeristas, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação de empréstimos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJ-SE, Apelação Cível nº 201800830208, Rel. Des. Alberto Romeu Gouveia Leite, j. 26.02.2019; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0056291-04.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Marco Antônio Massaneiro, j. 28.12.2020; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019.
Recurso provido.
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