Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CORRETAGEM FIRMADO COM IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CORRETOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que o autor pleiteou a restituição de comissão de corretagem e reparação de danos morais contra a imobiliária e o seu sócio que participou do negócio jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em verificar a legitimidade passiva do sócio da sociedade empresária para responder pessoalmente pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica, diante da ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Do exame dos autos e do contrato apresentado, constatou-se que o sócio agravante apenas atuou em nome da pessoa jurídica, sem participar de forma autônoma ou individual na contratação objeto da demanda. 2. O pagamento da comissão de corretagem ocorreu diretamente à empresa. 3. Nos termos do art. 49-A do Código Civil e do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização pessoal do sócio depende de prévio pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo tal medida nos autos. 4. Assim, o sócio não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, devendo a ação prosseguir apenas em face da sociedade empresária imobiliária. 5. Acolhida a ilegitimidade passiva arguida pelo sócio agravante, devido é o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido, e provido.Tese de julgamento: “1. O sócio de sociedade empresária não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica, salvo mediante prévia desconsideração da personalidade jurídica, o que impede sua inclusão no polo passivo sem a adoção de tal providência. 2. Acolhida a ilegitimidade passiva do sócio da imobiliária demandada, cabível é o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais com fulcro no art. 338, parágrafo único do Código de Processo Civil”.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 49-A; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 338, parágrafo único e art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Cível n° 5078867-39.2020. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5713689-29.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : ADLER BATISTA MACHADOAGRAVADO : JULIO CESAR DE MEDEIROSRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Agravo de instrumento conhecido, e provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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